Incompetência de juiz impõe anulação de inquérito criminal em GO

Por Vinícius Abrantes

O ordenamento jurídico só permite a validação dos atos praticados por juízo incompetente quando este não dispunha de meios ou informações para identificar ou suscitar sua incompetência.

Com esse entendimento, a juíza Placidina Pires, da Vara de Feitos Relativos a Organizações Criminosas, do Tribunal de Justiça de Goiás, revogou a prisão de investigados, cancelou o sequestro de bens e valores e anulou provas obtidas no âmbito de um inquérito policial sobre suposta prática de estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais envolvendo duas empresas no interior do estado.

De acordo com os autos, uma construtora da cidade de Rio Verde foi acusada de dar um golpe de aproximadamente R$ 2 milhões em uma empresa de caminhões e em uma do ramo de pneus.

Na sequência, a construtora foi alvo de busca e apreensão autorizada pela Justiça Criminal do município. Ainda na fase de inquérito, a autoridade policial sustentou que uma empresa de reformas e manutenção predial se juntou ao esquema. Dezesseis pessoas foram indiciadas no caso.

Ao analisar os autos, porém, a juíza Placidina Pires observou que, em relação à maioria dos acusados, a polícia não explicitou uma possível correlação entre os núcleos de atuação dos supostos membros do esquema.

Além disso, destacou a juíza, durante o trabalho investigativo, a polícia identificou indícios da suposta prática de organização criminosa e do crime de lavagem de capitais. Diante disso, prosseguiu a juíza, a autoridade protocolou representação na Vara relativa a organização criminosa no TJ-GO a fim de esclarecer a suposta ocorrência dos ilícitos.

“Ou seja, desde o início, a presente medida cautelar visava investigar condutas típicas previstas nas Leis Federais nº 12.850/2013 e nº 9.613/1998”, anotou Placidina Pires. Somado a isso, continuou a juíza, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde autorizou medidas como prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico e arresto de bens, embora soubesse das imputações contidas no processo.

“Desse modo, com base na situação acima retratada, entendo que a decisão que autorizou as medidas cautelares nestes autos, assim como os elementos de provas obtidos por meio destas medidas estão eivados de nulidade absoluta, porquanto foram deferidas por Juízo absolutamente incompetente”, explicou a juíza.

Placidina Pires ressaltou que, desde agosto 2019, a competência para processar e julgar casos relativos às Leis Federais 12.850 e 9.613 é das duas Varas Especializadas criadas em Goiânia pelo Judiciário estadual.

“Dessa forma, considerando que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO deferiu as medidas destes autos no dia 09 de julho de 2023, entendo que o referido Juízo detinha plena ciência de sua incompetência para deliberar no presente feito, circunstância que impõe o reconhecimento de nulidade do pronunciamento judicial do evento nº 30 e de todos os atos dele decorrentes”, disse a juíza.

“A única exceção, na realidade, que justificaria a atuação de juízo absolutamente incompetente seria aquela relativa ao princípio do Juízo Aparente. Entretanto, a referida escusa não se afigura pertinente ao caso em análise”, completou Placidina Pires, que citou também a “teoria dos frutos da árvore envenenada” ao decretar a nulidade das cautelares determinadas no processo. A decisão é da última sexta-feira (18/8).

Os advogados César Lobato e Rafael Faria atuaram na defesa de um dos acusados.

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Processo nº: 5376981-57.2023.8.09.0137

Publicado originalmente no Consultor Jurídico.