O ponto fraco e a superproteção judicial

Não é de hoje que ouvimos que a superproteção impede o crescimento técnico/comportamental seja a modalidade que for. Com o discurso constitucional de superproteção da segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal terá no próximo dia 2 de agosto a possibilidade de balizar os novos termos e rumos da Lei de Improbidade Administrativa, tema que há algum tempo assola não só a classe política, como também gestores e agentes públicos.

Isso porque, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei no 14.230, que alterou substancialmente a Lei no 8.429/92, afastando-se os questionamentos quanto à natureza da ação por improbidade administrativa, reconhecendo-se o seu caráter repressivo no âmbito do direito sancionador, que visa aplicação de pena, conforme expressamente previsto no artigo 1o, §4o e artigo 17-D, inseridos na LIA pela novel legislação. Senão vejamos:

Art. 1o O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (…)

§4o Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Portanto, tratando-se de processo de natureza sancionatória, as normas de direito material mais benéficas devem retroagir para alcançar situações pretéritas.

A aplicação da retroatividade da norma mais benigna na esfera do Direito Administrativo Sancionador é uma consequência lógica do artigo 5o, XL, da Constituição Federal que, apesar de inicialmente endereçada ao Direito Penal, faz parte do arcabouço dos princípios constitucionais do Direito Sancionador lato sensu.

A nova Lei não só traz o sentimento legislativo de equalizar a proporcionalidade do seu modelo punitivo, bem como veda sua utilização para desproporcional e dezarrasoado controle de políticas públicas e outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

No entanto, é possível que em nome da segurança jurídica, o Supremo mitigue o que o Poder Legislativo já expressou, este que traz consigo a representatividade social e pública.

Quem já não ouviu falar no mito grego de Aquiles? Sua mãe no ato de sua concepção teve de escolher se sua vida seria curta e gloriosa ou longa e pacata, porém não obedecendo aparentemente seu destino profético, a mãe superprotetora o levou no rio da invulnerabilidade segurando-o pelo calcanhar, lá justamente o calcanhar que não foi molhado se tornou seu ponto mais vulnerável.

Em quantas situações nos deparamos com pessoas probas e idôneas com medo de assumir cargos na administração pública por temerem processos desmedidos de natureza criminal e administrativa?

Dessa vez parece-nos que a superproteção é dispensada, até porque não existe limite semântico para outra interpretação que não a da novel Legislação, norma do Direito Administrativo Sancionador e, portanto, espécie de direito punitivo, que deve sempre ser alcançado pela retroatividade de eventual lei mais benéfica que limite a atividade repressora do Estado.

Artigo Publicado originalmente no Jornal Correio da Manhã.