Interpretação moralista gera crise principiológica

O saudoso professor Helio Tornaghi advertia que “o que se procura com a interpretação é o conteúdo da lei, é a inteligência a vontade da lei, não a intenção do legislador. Este é pessoa imaginária, cuja vontade dificilmente se chega a saber que coisa é, até porque o legislador é, na maioria dos casos, órgão coletivo, em que cada componente, como pessoa física, tem vontade própria e possívelmente diversa dos demais.”

Os princípios são pilares fundamentais para harmonização da Constituição e de seu ordenamento jurídico infra-constitucional, esmagadoramente na doutrina são considerados como mecanismos fundamentais para a aplicação sólida da Constituição, é também o principal ponto de partida de um sistema jurídico.

No entanto, tudo que se vê nos últimos julgados, sobretudo dos tribunais superiores, é a utilização de um reducionismo moralista.

Não obstante, o exame epistemológico dos julgados tendenciosos ao encantamento da opinião pública, de um modo geral, revela um noviço sistema de interpretação, seja ele constitucional ou não.

Ao lermos o conceito de Tornaghi, verifica-se que o professor não previa a análise dos dias atuais, vez que a opinião pública tem servido de fonte e limite para o julgador. Não se cogita alimentar tal fenômeno como elemento utilitário quando o assunto é o estudo interpretativo, mas porque não defini-lo como parâmetro de resposta social?

No vale tudo interpretativo, tudo que se pede ao operador do direito é o seu conhecimento jornalístico e histórico daquele lugar, vez que num só tempo a opinião pública coloca em jogo a estabilidade processual (jurisprudência) e a segurança jurídica, pois de acordo com espectador se muda o paradigma.

Em meio à crise interpretativa, nota-se ainda com maior perplexidadade a distorção penal de sua função precipua, ou seja, a proteção de valores relevantes para vida humana ou coletiva ser desvirtuado em benefício de uma maioria opinativa.

Fruto do Estado Pós-Democrático, denunciado por Rubens Casara, “Um Estado que, para atender ao ultraliberalismo econômico, necessita assumir a feição de um Estado Penal, de um Estado cada vez mais forte no campo de controle social voltado à consecução dos fins desejados pelos detentores do poder econômico”.

Revelar-se-á um pacto perigoso do sistema interpretativo contemporâneo. Como no livro o Mercador de Veneza, escrito por William Shakespeare, o Judiciário se impõe num formato (des)proporcional ao tentar em nome da moralidade estabelecer uma garantia de supremancia. Ao revés, tal comportamento só seria menos abusivo se comparado ao “preço” exigido por Shylock ao Signore Antonio, uma libra de carne tirada de qualquer parte do corpo do devedor caso o empréstimo não fosse pago.

Assim, convém destacar que formato da discricionaridade interpretativa ameaça e diminui a autonomia do próprio Poder Judiciário, pois se fomentam os meios de comunicação no seu melhor viés, qual seja, difundir o direito penal e sua aplicação no modelo lei e ordem.

Para tanto, a busca pela racionalização e, não menos importante, por parâmetros objetivos para a interpretação, necessário se clama pela ética em troca da moral, do princípio da segurança e da segurança jurídica, que certamente estariam comprometidos se os julgadores do direito, por motivo de abertura e da riqueza semância da lei, pudessem atribuir-lhes qualquer significado, à revelia dos cânones hemenêuticos e do senso comum, ou melhor, da opinião pública.

Gustavo Radbchuch, em filosofia do direito, nos ensina que: “diríamos eu no âmbito da sociedade política, ninguém pode dizer o que é justo, é preciso que alguém defina, pelo menos, o que é jurídico, até porque, a esta altura da História, parece incogitável abandonar o Estado de Direito e retornar à lei do mais forte. Quem decide, afinal, pouco importa, porque essa é uma questão de escolha nos diferentes ordenamentos jurídicos; o importante, sim, é que alguém decida por último e que essa decisão seja acatada por todos”.

Devem as decisões serem acatadas por todos, inclusive pela opinião pública.

Artigo publicado no Empório do Direito.