Decisão representa uma etapa relevante da reforma tributária e estabelece parâmetros para a definição da alíquota de referência da contribuição que substituirá PIS e Cofins.
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em 28 de outubro de 2026, o cálculo da alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal previsto na reforma tributária sobre o consumo, cuja cobrança efetiva está prevista para começar em 2027.
A decisão, proferida em sessão extraordinária do Plenário sob relatoria do presidente do Tribunal, ministro Vital do Rêgo, constitui uma etapa importante na implementação do novo modelo de tributação. O resultado será encaminhado ao Senado Federal, a quem compete fixar a alíquota de referência, conforme as disposições legais aplicáveis.

A CBS e a reformulação da tributação sobre o consumo
A CBS substituirá as contribuições ao PIS e à Cofins, integrando o processo de simplificação da tributação sobre o consumo instituído pela reforma tributária, aprovada em 2023 e regulamentada, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 214/2025.
O novo modelo busca reduzir distorções decorrentes da tributação em cascata, simplificar a estrutura de incidência dos tributos e ampliar a transparência do sistema tributário brasileiro.
Para calcular a alíquota de referência, foram consideradas as receitas arrecadadas entre 2012 e 2021 com os tributos que serão extintos ou terão sua cobrança reduzida. O objetivo é preservar o equilíbrio da arrecadação federal durante a transição para o novo sistema, observados os parâmetros constitucionais e legais.
Alíquota de referência não equivale à tributação definitiva de todas as operações
A aprovação do índice de 11,3% exige uma distinção importante: a alíquota de referência não corresponde, necessariamente, ao percentual efetivamente aplicável a todos os contribuintes e operações.
O cálculo realizado pelo TCU servirá de base para a fixação da alíquota de referência pelo Senado Federal. A incidência efetiva da CBS deverá observar a legislação vigente, os tratamentos tributários diferenciados e as particularidades de cada operação.
Por essa razão, a análise dos impactos da reforma tributária não deve se limitar à leitura isolada do percentual divulgado. O enquadramento jurídico e tributário de cada atividade será determinante para compreender as obrigações aplicáveis no novo regime.
Redutor de 44,2% para determinadas aquisições públicas
Além da alíquota de referência, o TCU calculou um redutor de 44,2% para a CBS incidente sobre determinadas aquisições realizadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
A medida busca preservar o nível de tributação dessas operações, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação da reforma tributária.
Trata-se de uma previsão específica, cuja aplicação depende do enquadramento legal da operação, não sendo possível estendê-la indistintamente às transações realizadas por empresas privadas.
Análise técnica e verificação dos cálculos
O resultado decorre de trabalho desenvolvido ao longo de 2026 pelas equipes técnicas do TCU, da Receita Federal e do Ministério da Fazenda.
Durante o processo, os auditores do Tribunal analisaram 17 módulos de cálculo apresentados pela Receita Federal e examinaram as premissas utilizadas na definição do percentual.
Para conferir os resultados de forma independente, o TCU desenvolveu a ferramenta César — Cálculo e Simulação da Alíquota de Referência —, que permitiu reproduzir os cálculos, testar diferentes cenários e verificar a consistência dos dados apresentados.
A análise também levou a ajustes metodológicos, incluindo a consideração de receitas relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na Zona Franca de Manaus e dos efeitos esperados da redução da sonegação tributária.
A atuação institucional foi estruturada a partir de competências distintas: a Receita Federal elabora a metodologia e a proposta de cálculo; o TCU examina e homologa a metodologia e realiza o cálculo; e o Senado Federal fixa a alíquota de referência e o redutor, nos termos da legislação aplicável.
Próximas etapas e impactos para os contribuintes
O resultado aprovado pelo TCU será encaminhado ao Senado Federal, acompanhado do relatório técnico e dos documentos que fundamentaram o cálculo. A definição da alíquota de referência pelo Legislativo representa uma etapa subsequente do processo.
A transição para o novo sistema também exigirá atualizações e novos cálculos nos próximos anos, incluindo aqueles relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
Para empresas e contribuintes, esse cenário reforça a importância do acompanhamento das alterações legislativas e da análise dos efeitos concretos da reforma sobre suas atividades.
A avaliação deverá considerar a natureza das operações, o regime tributário aplicável, os tratamentos diferenciados previstos em lei e as obrigações acessórias relacionadas à implementação do novo sistema.
A definição da alíquota de referência de 11,3% representa, portanto, um avanço na regulamentação da reforma tributária, mas não encerra as etapas necessárias à consolidação do novo modelo de tributação sobre o consumo.
Fonte oficial: Tribunal de Contas da União (TCU).
Leia a publicação integral no portal oficial do Tribunal:
RFADV | Direito Tributário
O acompanhamento técnico das alterações legislativas é fundamental para compreender os efeitos da reforma tributária e avaliar suas implicações sobre as atividades empresariais.
