TCU calcula alíquota de referência de 11,3% para o CBS, novo tributo sobre consumo.

Decisão representa uma etapa relevante da reforma tributária e estabelece parâmetros para a definição da alíquota de referência da contribuição que substituirá PIS e Cofins.

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em 28 de outubro de 2026, o cálculo da alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal previsto na reforma tributária sobre o consumo, cuja cobrança efetiva está prevista para começar em 2027.

A decisão, proferida em sessão extraordinária do Plenário sob relatoria do presidente do Tribunal, ministro Vital do Rêgo, constitui uma etapa importante na implementação do novo modelo de tributação. O resultado será encaminhado ao Senado Federal, a quem compete fixar a alíquota de referência, conforme as disposições legais aplicáveis.

A CBS e a reformulação da tributação sobre o consumo

A CBS substituirá as contribuições ao PIS e à Cofins, integrando o processo de simplificação da tributação sobre o consumo instituído pela reforma tributária, aprovada em 2023 e regulamentada, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 214/2025.

O novo modelo busca reduzir distorções decorrentes da tributação em cascata, simplificar a estrutura de incidência dos tributos e ampliar a transparência do sistema tributário brasileiro.

Para calcular a alíquota de referência, foram consideradas as receitas arrecadadas entre 2012 e 2021 com os tributos que serão extintos ou terão sua cobrança reduzida. O objetivo é preservar o equilíbrio da arrecadação federal durante a transição para o novo sistema, observados os parâmetros constitucionais e legais.

Alíquota de referência não equivale à tributação definitiva de todas as operações

A aprovação do índice de 11,3% exige uma distinção importante: a alíquota de referência não corresponde, necessariamente, ao percentual efetivamente aplicável a todos os contribuintes e operações.

O cálculo realizado pelo TCU servirá de base para a fixação da alíquota de referência pelo Senado Federal. A incidência efetiva da CBS deverá observar a legislação vigente, os tratamentos tributários diferenciados e as particularidades de cada operação.

Por essa razão, a análise dos impactos da reforma tributária não deve se limitar à leitura isolada do percentual divulgado. O enquadramento jurídico e tributário de cada atividade será determinante para compreender as obrigações aplicáveis no novo regime.

Redutor de 44,2% para determinadas aquisições públicas

Além da alíquota de referência, o TCU calculou um redutor de 44,2% para a CBS incidente sobre determinadas aquisições realizadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

A medida busca preservar o nível de tributação dessas operações, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação da reforma tributária.

Trata-se de uma previsão específica, cuja aplicação depende do enquadramento legal da operação, não sendo possível estendê-la indistintamente às transações realizadas por empresas privadas.

Análise técnica e verificação dos cálculos

O resultado decorre de trabalho desenvolvido ao longo de 2026 pelas equipes técnicas do TCU, da Receita Federal e do Ministério da Fazenda.

Durante o processo, os auditores do Tribunal analisaram 17 módulos de cálculo apresentados pela Receita Federal e examinaram as premissas utilizadas na definição do percentual.

Para conferir os resultados de forma independente, o TCU desenvolveu a ferramenta César — Cálculo e Simulação da Alíquota de Referência —, que permitiu reproduzir os cálculos, testar diferentes cenários e verificar a consistência dos dados apresentados.

A análise também levou a ajustes metodológicos, incluindo a consideração de receitas relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na Zona Franca de Manaus e dos efeitos esperados da redução da sonegação tributária.

A atuação institucional foi estruturada a partir de competências distintas: a Receita Federal elabora a metodologia e a proposta de cálculo; o TCU examina e homologa a metodologia e realiza o cálculo; e o Senado Federal fixa a alíquota de referência e o redutor, nos termos da legislação aplicável.

Próximas etapas e impactos para os contribuintes

O resultado aprovado pelo TCU será encaminhado ao Senado Federal, acompanhado do relatório técnico e dos documentos que fundamentaram o cálculo. A definição da alíquota de referência pelo Legislativo representa uma etapa subsequente do processo.

A transição para o novo sistema também exigirá atualizações e novos cálculos nos próximos anos, incluindo aqueles relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.

Para empresas e contribuintes, esse cenário reforça a importância do acompanhamento das alterações legislativas e da análise dos efeitos concretos da reforma sobre suas atividades.

A avaliação deverá considerar a natureza das operações, o regime tributário aplicável, os tratamentos diferenciados previstos em lei e as obrigações acessórias relacionadas à implementação do novo sistema.

A definição da alíquota de referência de 11,3% representa, portanto, um avanço na regulamentação da reforma tributária, mas não encerra as etapas necessárias à consolidação do novo modelo de tributação sobre o consumo.

Fonte oficial: Tribunal de Contas da União (TCU).

Leia a publicação integral no portal oficial do Tribunal:

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-calcula-aliquota-de-referencia-de-113-para-novo-tributo-sobre-consumo

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O acompanhamento técnico das alterações legislativas é fundamental para compreender os efeitos da reforma tributária e avaliar suas implicações sobre as atividades empresariais.